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PLP 128/25: Aumento da Carga Tributária no Lucro Presumido

Implicações do PLP 128/25 para Empresas no Lucro Presumido: Entenda o Aumento da Carga Tributária

Com a proximidade da votação do PLP 128/25, prestadores de serviços optantes do lucro presumido devem ficar atentos: a reclassificação desse regime como benefício fiscal prevê majoração de até 10% na base de cálculo, pressionando o fluxo de caixa já apertado.

Previsto para vigorar em 2026, o projeto reduz linearmente a “vantagem” do lucro presumido, elevando o coeficiente de presunção de, por exemplo, 32% para 35,2% sobre a receita. O resultado é elevação da carga tributária e impactos diretos no capital de giro das empresas que ultrapassarem o limite anual de R$ 5 milhões.

Atenção: seu caixa pode ser afetado com o PLP 128/25

Com a aprovação do PLP 128/25, empresas no lucro presumido correm o risco de ter a base de cálculo do IRPJ e da CSLL majorada em até 10%, elevando o coeficiente de presunção de 32% para 35,2%. Essa mudança pressiona o fluxo de caixa: para cada R$100 mil de receita, a base tributável poderá aumentar em R$3.200, reduzindo o capital de giro disponível para investimentos e despesas operacionais.

O acréscimo incide sobre o faturamento que ultrapassar R$5 milhões anuais e passa a valer imediatamente ao atingir esse limite, sem gradação ao longo do ano. Para prestadores de serviços com margens já apertadas, o impacto pode comprometer o pagamento a fornecedores, salários e outras obrigações de curto prazo.

O que muda com a reclassificação do lucro presumido

O PLP 128/25 redefine o lucro presumido como um “benefício fiscal” passível de redução e estabelece, a partir de 2026, corte linear de 10% no coeficiente de presunção. Na prática, isso significa que a vantagem técnica do regime deixa de ser tratada apenas como método de apuração e passa a integrar o rol de renúncias fiscais a serem ajustadas pelo legislador.

Essa reclassificação encontra amparo na interpretação dos dispositivos constitucionais que regulam a tributação sobre a renda e a contribuição social:

  • IRPJ: art. 153, inciso III – princípios da generalidade, universalidade e progressividade;
  • CSLL: art. 195, inciso I, alínea “c” – contribuição destinada ao financiamento da Seguridade Social.

Ao incluir o lucro presumido no escopo de benefícios a serem reduzidos (art. 4º, §§ 4º e 5º do PLP), o projeto legitima a majoração indireta da base de cálculo, aproximando a tributação à realidade econômica das empresas optantes.

Como funciona a majoração de 10% na base de cálculo

O PLP 128/25 prevê que o coeficiente de presunção seja elevado em 10% sobre o percentual atualmente aplicado. Na prática, esse acréscimo incide diretamente sobre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, alterando o montante tributável sem modificar as alíquotas nominais.

Para ilustrar, considere uma empresa de serviços:

  • Coeficiente original: 32%;
  • Acréscimo de 10% sobre 32%: 3,2 pontos percentuais;
  • Coeficiente majorado: 35,2%.

Em números, para R$ 100.000 de receita bruta, a base tributável passaria de R$ 32.000 para R$ 35.200. Esse incremento de R$ 3.200 na base de cálculo eleva proporcionalmente o valor devido de IRPJ e CSLL, reduzindo o capital de giro disponível.

O mesmo cálculo se aplica a outros setores. Por exemplo, no comércio e na indústria, o coeficiente de 8% subiria para 8,8%, também refletindo em maior montante tributável.

Quem será atingido pelo novo limite de R$ 5 milhões

O PLP 128/25 estabelece que o limite de R$ 5 milhões de receita bruta anual é fracionado de forma proporcional aos períodos de apuração do lucro presumido, que são trimestrais. Assim, para cada trimestre, o valor de R$ 1.250.000,00 funciona como teto individual para aplicação do coeficiente original de presunção.

Caso a receita bruta de uma empresa exceda R$ 1.250.000,00 em qualquer trimestre, o excedente passa a ser tributado já com o acréscimo de 10% na base de cálculo para os períodos subsequentes daquele exercício. Importante destacar que:

  • o cálculo considera o faturamento acumulado: ao ultrapassar R$ 5 milhões no ano, todo o restante do faturamento segue a nova base majorada;
  • oscilações isoladas em trimestres anteriores não interrompem a aplicação do coeficiente majorado, uma vez ativada;
  • a regra reforça a necessidade de acompanhamento contínuo da receita para evitar surpresas na tributação no decorrer do ano.

Controvérsias jurídicas: técnica de apuração x favor fiscal

O PLP 128/25 provoca debate ao qualificar o regime de lucro presumido—tradicionalmente reconhecido pelo art. 44 do Código Tributário Nacional como técnica válida de apuração—como “benefício fiscal” passível de ajuste. Enquanto o CTN estabelece que a base de cálculo presumida tem o mesmo status jurídico da base real ou arbitrada, garantindo segurança jurídica e previsibilidade, o projeto legislativo adota a tese oposta, abrindo precedente para reclassificar outras modalidades de apuração.

  • Art. 44 do CTN: equipara presunção à renda real, arbitrada ou estimada, vedando interpretações de “favorecimento” tributário.
  • PLP 128/25: insere o lucro presumido no rol de gastos tributários, autorizando redução linear de 10% sobre o coeficiente.
  • Insegurança jurídica: jurisprudência e contribuintes ficam expostos a reinterpretações futuras do conceito de “benefício”.
  • Previsibilidade abalada: empresas perdem confiança no regime escolhido, gerando contenciosos e custos adicionais.

Na prática, essa antinomia favorece litígios e aumenta a complexidade de planejamento tributário. As empresas devem acompanhar de perto o desenrolar do debate e eventuais decisões judiciais para mitigar riscos de surpresas fiscais e demandas inesperadas.

Medidas práticas para manter a conformidade e reduzir riscos

Para manter a conformidade e mitigar riscos diante das novas regras do PLP 128/25, adote medidas práticas de controle e planejamento tributário:

  • Monitoramento mensal da receita bruta para antecipar o limite trimestral de R$ 1.250.000,00;
  • Revisão periódica de projeções de faturamento, simulando cenários com a majoração de 10% na base de cálculo;
  • Atualização do fluxo de caixa com análises de impacto sobre capital de giro e obrigações fiscais;
  • Configuração de alertas em sistemas contábeis para sinalizar aproximação do teto anual de R$ 5 milhões;
  • Consulta a especialistas tributários para avaliar decisões estratégicas e ajustes no regime de apuração.

Com esse conjunto de ações, sua empresa ganha previsibilidade, reduz a exposição a surpresas fiscais e fortalece o planejamento financeiro para operar com mais segurança.

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Fonte Desta Curadoria

Este artigo é uma curadoria do site Migalhas. Para ter acesso à matéria original, acesse As implicações do PLP 128/25 para empresas optantes do lucro presumido

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