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Liminar suspende adicional de IRPJ no lucro presumido

Alívio Tributário: Liminar Suspende Adicional de IRPJ para Empresas de Tecnologia no Lucro Presumido

Alívio financeiro para as empresas de tecnologia optantes pelo lucro presumido: a Justiça Federal concedeu liminar em 17 de abril de 2026, suspendendo a aplicação do adicional de 10% sobre a base de cálculo do IRPJ para receitas acima de R$ 5 milhões, previsto na LC 224/2025 e na IN RFB 2.306/2026.

Sem essa decisão, as companhias enfrentariam majoração tributária significativa, com impacto direto no caixa e nos projetos de investimento. A tutela antecipada, proferida pela 1ª Vara Federal de Resende (RJ), garante segurança jurídica até o julgamento definitivo da ação.

Liminar Alivia Pesada Carga Tributária das Empresas de Tecnologia

Foi um verdadeiro respiro financeiro para as empresas de tecnologia: a liminar deferida em 17 de abril pela 1ª Vara Federal de Resende suspendeu, de forma imediata, o adicional de 10% sobre a base de cálculo do IRPJ no lucro presumido para receitas acima de R$ 5 milhões.

Sem essa decisão, as companhias teriam enfrentado:

  • Impacto direto no fluxo de caixa;
  • Redução da capacidade de investimento em inovação;
  • Maior insegurança jurídica sobre a aplicação da LC 224/2025.

Com a liminar, as empresas ganham fôlego para manter projetos em andamento e estruturar defesas até o julgamento definitivo da ação.

Entenda a Mudança: LC 224/2025 e IN RFB 2.306/2026

Aprovada em 2025, a Lei Complementar 224/2025 alterou o regime de tributação do lucro presumido ao instituir um adicional de 10% sobre o IRPJ incidente sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões anuais. Pouco depois, a Instrução Normativa RFB 2.306/2026 detalhou os critérios para apuração e recolhimento desse adicional.

  • Base de cálculo: receitas acima de R$ 5 milhões no período de 12 meses;
  • Alíquota: 10% sobre o valor excedente, aplicado além dos 15% usuais do IRPJ;
  • Prazos e obrigações acessórias: cronograma de entrega de declarações e exigências documentais.

Na prática, as empresas em lucro presumido deixariam de pagar apenas 15% de IRPJ, passando a recolher até 25% sobre a parcela excedente ao limite, o que impactaria diretamente o fluxo de caixa e a capacidade de reinvestimento em inovação.

Especialistas destacam que a medida, embora voltada a aumentar a arrecadação, trouxe maior complexidade ao planejamento tributário das companhias.

Argumentos do Judiciário: Lucro Presumido Não é Benefício Fiscal

Na liminar concedida pela 1ª Vara Federal de Resende, o juiz destacou que o regime de lucro presumido não configura um benefício fiscal, mas apenas um método simplificado de apuração da base de cálculo do IRPJ. Para o magistrado, tratar o lucro presumido como estímulo tributário e, em seguida, impor um adicional de 10% seria contrariar a finalidade da modalidade.

Entre os fundamentos que motivaram a suspensão do adicional, o entendimento central foi:

  • Natureza do lucro presumido: método de estimativa sem caráter de incentivo;
  • Princípio da isonomia: penalizar empresas presumidas geraria desigualdade em relação a outros regimes;
  • Ausência de previsão legal expressa para majoração excepcional;
  • Risco de insegurança jurídica e ônus excessivo para as empresas.

Com base nesses argumentos, o juiz concluiu que a cobrança do adicional de IRPJ sobre a parcela de receita que excede R$ 5 milhões não deve ser exigida até o julgamento de mérito, garantindo estabilidade ao regime tributário dessas companhias.

Próximos Passos: Defesa da PGFN e Possíveis Desdobramentos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi oficialmente intimada a apresentar defesa em prazo legal, que geralmente é de 15 dias úteis. Nessa fase, a PGFN deverá contestar os argumentos do mandado de segurança, demonstrando fundamentos jurídicos e fiscais para sustentação do adicional de 10% sobre o IRPJ no lucro presumido.

Após a apresentação da contestação, o juiz poderá adotar diferentes medidas processuais, como:

  • Manutenção da liminar até o julgamento de mérito, garantindo segurança jurídica provisória às empresas;
  • Concessão de prazo suplementar para manifestações das partes ou realização de audiência;
  • Determinação de produção de provas, como perícias ou documentos adicionais;
  • Decisão de mérito, confirmando ou revogando definitivamente a suspensão do adicional.

Em caso de recurso contra a decisão de primeiro grau, o processo pode ser remetido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, estendendo o trâmite até o desfecho final. Até lá, as empresas precisam acompanhar diligentemente cada movimentação e reunir elementos probatórios para fortalecer sua defesa no mérito.

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Fonte Desta Curadoria

Este artigo é uma curadoria do site Valor Econômico. Para ter acesso à matéria original, acesse Justiça livra empresas de tecnologia no lucro presumido do adicional do IRPJ

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