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DIFAL retroativo: prepare agora a contabilidade da sua igreja

STF confirma DIFAL retroativo: prepare sua contabilidade para evitar surpresas fiscais

O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de confirmar a cobrança retroativa do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS desde 4 de abril de 2022, e essa decisão urgente pode gerar passivos tributários significativos para sua igreja. Contadores e administradores devem agir imediatamente para evitar surpresas fiscais.

É hora de revisar as rotinas contábeis e adotar medidas preventivas. Entre os principais pontos de atenção:

  • Verificar operações interestaduais de 2022;
  • Calcular eventuais diferenças de alíquota;
  • Avaliar ações judiciais e modulação de efeitos.

Prepare-se para atualizar processos e proteger suas finanças.

DIFAL retroativo: o alerta que sua igreja não pode ignorar

O STF confirmou, por maioria de votos, a cobrança retroativa do DIFAL do ICMS a partir de 4 de abril de 2022. Essa decisão significa que as entidades religiosas podem enfrentar a exigência de recolher valores não pagos nos últimos meses, gerando um passivo tributário que impacta diretamente o orçamento e a rotina contábil de sua igreja.

Diante desse cenário, é imprescindível agir com urgência: analisar as operações interestaduais realizadas em 2022, identificar possíveis diferenças de alíquota não recolhidas e calcular o montante devido. Essa revisão antecipada ajudará sua igreja a evitar surpresas fiscais e a planejar medidas de correção antes da formalização de cobranças pela Fazenda.

Decisão do STF em foco: validade e retroatividade do DIFAL

No julgamento do STF, a maioria dos ministros (6 a 1) confirmou que o Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS é devido desde 4 de abril de 2022. A Corte entendeu que a Lei Complementar 190/2022 não instituiu um novo tributo, mas apenas disciplinou a forma de distribuição da arrecadação entre estados.

Com isso, o STF aplicou o princípio da noventena, que exige apenas 90 dias de prazo entre a publicação da norma e seu início de vigência. Assim, a cobrança do DIFAL pôde vigorar já em abril de 2022, sem depender da anterioridade anual.

  • Noventena: estabelece mínimo de 90 dias entre publicação da lei e início da cobrança.
  • Anterioridade anual: exige que a lei tributária só produza efeitos no exercício seguinte ao da publicação (12 meses), aplicável a novos impostos.

Embora exista voto divergente defendendo a aplicação da anterioridade anual — e a possibilidade de modulação dos efeitos —, a maioria firmou-se no entendimento de que o DIFAL não criou novo tributo. Portanto, todas as operações interestaduais realizadas desde abril de 2022 devem ser revistas à luz desse entendimento.

O que é o DIFAL e por que ele existe

O Diferencial de Alíquota (DIFAL) é um mecanismo criado para equilibrar a arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais. Ele estabelece que, quando uma venda é feita de um estado para outro e o destinatário é consumidor final, parte da alíquota do ICMS deve ser destinada ao estado de destino.

O propósito do DIFAL é evitar que todo o recolhimento fique concentrado no estado de origem, garantindo que os estados de consumo também recebam a parcela correspondente da receita tributária. Dessa forma, busca-se reduzir as desigualdades fiscais entre unidades federativas e melhorar a distribuição de recursos públicos.

O tema chegou ao Supremo Tribunal Federal porque, em 2021, o STF definiu que a cobrança do DIFAL só poderia continuar se regulamentada por lei complementar. Com a edição da Lei Complementar 190/2022, surgiu o debate sobre a aplicabilidade imediata da norma (noventena) versus a necessidade de respeitar a anterioridade anual, levando a Corte a julgar a validade e a retroatividade da cobrança.

Histórico e regulamentação pela LC 190/2022

O Diferencial de Alíquota (DIFAL) foi instituído em 2015 como um mecanismo para equilibrar a arrecadação do ICMS entre estados, garantindo que parte do imposto fosse destinada ao local de consumo quando a venda ocorresse entre unidades federativas.

Em 2021, o Supremo Tribunal Federal considerou que a continuidade da cobrança do DIFAL dependia de regulamentação por lei complementar, uma vez que a norma original não atendia aos requisitos constitucionais para tributo de alcance interestadual.

Atendendo a essa determinação, foi sancionada em 4 de janeiro de 2022 a Lei Complementar 190/2022. Essa lei definiu as regras de cálculo e distribuição do DIFAL, estabelecendo prazos e procedimentos para as operações interestaduais com consumidor final, o que motivou o recente julgamento sobre sua aplicação imediata (noventena) e retroatividade.

Impactos diretos na rotina contábil de igrejas

A confirmação da retroatividade do DIFAL pelo STF traz mudanças imediatas na rotina contábil das entidades religiosas. Igrejas que registraram operações interestaduais em 2022 devem revisar documentos fiscais e apurar eventuais diferenças de alíquota não recolhidas.

Na prática, isso envolve:

  • Revisão de notas fiscais de doações e venda de bens ou serviços entre estados;
  • Ajuste nos sistemas de apuração do ICMS para incluir o Diferencial de Alíquota desde abril de 2022;
  • Cálculo de valores adicionais, considerando juros e multas incidentes sobre o tributo não recolhido;
  • Procedimentos de escrituração para provisionamento do passivo tributário em relatórios contábeis.

Sem essa análise, as igrejas correm risco de autuações e exigências fiscais, que podem gerar passivos elevados e comprometer o orçamento. É fundamental identificar rapidamente os períodos e os valores devidos para evitar surpresas junto à Fazenda.

Além disso, as entidades devem aprimorar seus controles internos, documentando ajustes e verificando regularmente os sistemas de gestão contábil. Esse cuidado garante maior transparência e facilidades em eventuais fiscalizações ou demandas judiciais.

Revisão de operações e apuração de passivos tributários

Para revisar as operações de vendas interestaduais de 2022 e apurar o passivo do DIFAL, comece mapeando todas as transações realizadas entre estados em que a igreja foi o destinatário ou remetente de bens e serviços. Busque documentos fiscais eletrônicos (NF-e), livros de entrada e saída, e registros em sistemas de gestão para garantir o levantamento completo.

Em seguida, analise cada nota fiscal com foco na diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual aplicada na emissão. Calcule o valor do DIFAL devido utilizando a fórmula:

  • (Alíquota interna do estado de destino – Alíquota interestadual) × Base de cálculo.

Não esqueça de incluir juros e multas proporcionais aos meses de atraso, conforme a legislação estadual e o Código Tributário Nacional.

Organize os resultados em planilhas ou relatórios que detalhem a data da operação, o valor base, as alíquotas comparadas, o DIFAL calculado e os encargos aplicáveis. Isso facilitará a provisão do passivo nos demonstrativos contábeis e a apresentação de dados claros em eventuais fiscalizações.

Por fim, documente todas as revisões, guardando evidências dos cálculos, das atualizações nos sistemas e das comunicações internas. Esse controle rigoroso contribui para a transparência e para a tomada de decisões estratégicas na gestão fiscal da sua igreja.

Estratégias de defesa e modulação de efeitos

Ao reconhecer a retroatividade do DIFAL, o STF também admitiu a possibilidade de modulação de efeitos, limitando o impacto da decisão a partir de datas específicas ou a certos contribuintes. Essa ferramenta pode reduzir o ônus financeiro das igrejas, desde que empregada de forma adequada.

Principais opções de modulação:

  • Definição de termo inicial: pleitear que a obrigação retroaja apenas até a data de publicação da ata do julgamento, e não a abril de 2022.
  • Restrição a contribuintes litigantes: solicitar que a retroatividade atinja somente igrejas ou entidades que não ingressaram com ação até 29 de novembro de 2023.
  • Parcelamento diferenciado: propor acordo específico para débitos reconhecidos em liquidação, reduzindo juros e multas.

Além disso, é fundamental mapear todas as ações judiciais já em curso, avaliando se elas pleiteiam liminares ou tutela antecipada sobre o tema. Igrejas com demandas ativas podem ter direito à extensão dos efeitos modulados, enquanto aquelas sem litígio precisarão considerar estratégias administrativas ou acionamentos judiciais imediatos para proteger seu patrimônio.

Como a Via Contabil pode ajudar sua igreja

Com 25 anos de atuação e um portfólio de 35 a 40 clientes, incluindo diversas entidades religiosas, a Via Contabil alia experiência e foco em soluções sob medida para auxiliar sua igreja na adequação aos novos procedimentos fiscais relacionados ao DIFAL. Nossa equipe especializada em contabilidade e tributos estaduais realiza um acompanhamento completo, garantindo clareza e segurança em cada etapa do processo.

Entre os principais serviços informacionais oferecidos estão:

  • Revisão detalhada das operações interestaduais de 2022 para identificar eventuais diferenças de alíquota não recolhidas;
  • Cálculo preciso do passivo tributário, com provisões contábeis alinhadas às normas vigentes;
  • Atualização de sistemas e procedimentos de escrituração do ICMS, incorporando o Diferencial de Alíquota retroativo;
  • Monitoramento contínuo das decisões do STF e das mudanças na legislação, para antecipar ajustes necessários;
  • Elaboração de relatórios claros e objetivos, facilitando a comunicação interna e o planejamento orçamentário.

Com essa abordagem, sua igreja conta com informações robustas para tomar decisões estratégicas, reduzir riscos de autuação e manter a rotina contábil em conformidade com as novas exigências fiscais.

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Fonte Desta Curadoria

Este artigo é uma curadoria do site Jornal Contábil. Para ter acesso à matéria original, acesse Decisão do STF sobre o DIFAL e o impacto direto na rotina contábil

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