Liminar inédita suspende aumento de 10% no Lucro Presumido: entenda como isso impacta seu negócio
Em 9 de abril de 2026, a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) concedeu liminar inédita que suspende a majoração de 10% nos percentuais de presunção do regime de Lucro Presumido prevista na Lei Complementar nº 224/2025. A decisão garante que a empresa autora mantenha os índices tradicionais de IRPJ e CSLL até o julgamento de mérito.
Para prestadores de serviços, a medida representa uma economia imediata de aproximadamente R$ 61 mil anuais, evitando o aumento indireto da carga tributária e possíveis impactos negativos no fluxo de caixa.
Nos próximos tópicos, você entenderá o impacto financeiro prático, os fundamentos jurídicos da defesa e os desdobramentos previstos na Justiça Federal.
Como essa liminar pode evitar um gasto de R$ 61 mil por ano na sua empresa
Ao suspender o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido, a liminar evita que sua empresa passe a recolher IRPJ e CSLL sobre uma base de cálculo majorada de 32% para 35,2% da receita que ultrapassa R$ 5 milhões por ano.
Na prática, essa diferença equivale a um gasto extra de cerca de R$ 61 000 anuais, recurso que poderia ser direcionado para investimentos, capital de giro ou pagamento de fornecedores. Sem a liminar, seu fluxo de caixa correria o risco de ficar comprometido, reduzindo a capacidade de manter operações estáveis e cumprir compromissos financeiros.
Além da pressão sobre o caixa, a aplicação imediata da nova regra poderia resultar em autuações fiscais caso o valor majorado seja questionado posteriormente. Com a decisão da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, você ganha tempo e segurança jurídica para planejar o pagamento dos tributos nos percentuais tradicionais, evitando surpresas e garantindo previsibilidade orçamentária.
O que prevê a Lei Complementar nº 224/2025 sobre majoração do Lucro Presumido
A Lei Complementar nº 224/2025 institui critérios para a redução padronizada de incentivos e benefícios tributários em todo o país. No artigo 4º, estabelece-se a majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro para empresas que optam pelo Lucro Presumido e que ultrapassem R$ 5 milhões de faturamento anual.
Na prática, as prestadoras de serviços, cuja presunção de lucro tradicional é de 32%, passam a adotar os seguintes parâmetros sobre a receita que exceder o limite de R$ 5 milhões:
- Aumento do percentual de presunção de 32% para 35,2%;
- Elevação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
- Impacto direto na carga tributária, reduzindo a capacidade de reinvestimento e a margem operacional.
Essa majoração compromete a simplicidade e a previsibilidade do regime, pressionando o fluxo de caixa das empresas de serviço e tornando o regime menos atrativo para quem busca praticidade na apuração dos tributos.
Defesa jurídica: por que o Lucro Presumido não é um benefício fiscal
Segundo a tese defendida pelo escritório João Carvalho Advocacia, o Lucro Presumido não se configura como benefício fiscal, mas sim como método alternativo de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Essa técnica encontra respaldo no artigo 44 do Código Tributário Nacional, que autoriza a determinação da base tributável por meio de lucro real, arbitrado ou presumido, sem caracterizar renúncia ou incentivo fiscal.
Ao equiparar o regime a um benefício, a Lei Complementar nº 224/2025 violaria princípios constitucionais fundamentais, em especial:
- Capacidade contributiva: impõe tributo segundo a real aptidão econômica do contribuinte, o que não ocorre quando se majora arbitrariamente o percentual de presunção;
- Isonomia tributária: assegura tratamento igualitário entre empresas que adotam o mesmo regime, comprometido pela majoração automática para quem ultrapassa R$ 5 milhões de faturamento;
- Segurança jurídica: garante previsibilidade e confiança nas regras tributárias, prejudicadas pela mudança abrupta de técnica de cálculo sem parâmetro objetivo de distinção.
Para os defensores da liminar, a majoração de 10% nos percentuais de presunção, baseada apenas no volume de receita, desvirtua a essência do regime simplificado e expõe o contribuinte a tributação sobre parcela de lucro inexistente, justificando a suspensão imediata da norma até julgamento de mérito.
Princípios constitucionais em jogo
Na fundamentação do mandado de segurança, a empresa autora sustenta que a majoração de 10% nos percentuais de presunção fere princípios constitucionais basilares, tornando a norma vulnerável até decisão de mérito.
- Capacidade contributiva: exige que o tributo reflita a real aptidão econômica do contribuinte. A majoração automática eleva a base de cálculo sem considerar variações de lucratividade, contrariando essa exigência.
- Isonomia tributária: garante tratamento igualitário entre contribuintes na mesma situação. A regra que só atinge quem ultrapassa R$ 5 milhões de faturamento impõe carga distinta a empresas em condição similar, violando a isonomia.
- Segurança jurídica: assegura estabilidade e previsibilidade das normas fiscais. Alterações abruptas na técnica de apuração, sem critérios objetivos, comprometem a confiança do contribuinte na legislação tributária.
Riscos e impactos operacionais do aumento de tributos
A aplicação imediata da majoração de 10% nos percentuais de presunção elevaria a carga tributária anual de aproximadamente R$ 998 mil para cerca de R$ 1,06 milhão, representando um gasto extra de R$ 61 mil.
Na prática, essa mudança traria consequências diretas à saúde financeira da empresa:
- Pressão no fluxo de caixa, com redução de recursos para capital de giro e investimentos;
- Dificuldade em honrar compromissos com fornecedores e parceiros;
- Risco de autuações fiscais caso o Fisco questione retroativamente o cálculo majorado;
- Crescimento da carga administrativa e de custos com contencioso tributário.
Sem a liminar, os impactos operacionais poderiam exigir cortes emergenciais, aumentar o endividamento e comprometer o planejamento estratégico, afetando a estabilidade do negócio até a decisão final do mandado de segurança.
O que esperar dos próximos capítulos na Justiça Federal
Após a concessão da liminar, o processo seguirá para a fase de julgamento de mérito na 3ª Vara Federal de Caxias do Sul. Nela, o magistrado avaliará a constitucionalidade e a legalidade da majoração de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido, considerando provas e fundamentos jurídicos apresentados pelas partes.
As próximas etapas incluem:
- Intimação da União Federal para apresentar defesa e documentos complementares;
- Parecer do Ministério Público Federal, opinando sobre a validade da norma;
- Eventual produção de provas periciais ou testemunhais, se solicitada;
- Elaboração do relatório e do voto pelo juiz federal, seguido da sentença de mérito.
Ao final, o juiz poderá:
- Confirmar a liminar, declarando a inconstitucionalidade ou ilegalidade da majoração;
- Revogar a liminar, restabelecendo o acréscimo de 10%;
- Estabelecer efeitos retroativos ou prospectivos, definindo desde quando a decisão deverá ser aplicada.
Cada cenário gerará desdobramentos distintos, tanto para a cobrança dos tributos questionados quanto para possíveis recursos da União ou da empresa autora, que poderão levar o caso ao Tribunal Regional Federal e, em última instância, ao Superior Tribunal de Justiça.
Como a Via Contabil pode apoiar sua empresa neste cenário
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- Elaborar projeções de impacto financeiro para garantir previsibilidade no fluxo de caixa;
- Preparar demonstrações contábeis e relatórios que amparem decisões estratégicas;
- Manter compliance fiscal, evitando autuações e surpresas;
- Oferecer assessoria contínua durante o desenrolar do processo judicial.
Ao acompanhar todas as fases do mandado de segurança, garantimos que você aproveite a segurança jurídica da liminar sem desviar o foco da operação diária. Nossa estrutura de planejamento tributário preserva a saúde financeira e viabiliza investimentos, mesmo em cenários de incerteza legislativa.
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Fonte Desta Curadoria
Este artigo é uma curadoria do site direitonews.com.br. Para ter acesso à matéria original, acesse Decisão inédita: Liminar da Justiça Federal do RS suspende aumento de 10% no Lucro Presumido; defesa diz que regime não é benefício fiscal