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Lucro Presumido: Riscos de IBS e CBS com a Reforma Tributária

Lucro Presumido e Reforma Tributária: IBS, CBS e Seu Impacto nas Empresas

Atenção: com a reforma tributária, o regime do lucro presumido corre o risco de tributar valores que nunca entram no caixa das empresas. IBS e CBS, cobrados “por fora” e implementados gradualmente a partir de 2027, podem ser indevidamente incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Este artigo apresenta os principais pontos de atenção para prestadores de serviços: a diferença entre o modelo “por fora” do IBS/CBS e o cálculo “por dentro” do ICMS e ISS, os debates no STF (Tema 69) e no STJ (Tema 1240) e o impacto do split payment na exclusão desses tributos da receita bruta. Conheça os riscos de desenquadramento e as consequências financeiras para o seu negócio.

Sua Empresa Pode Ser Tributada por Receita que Nunca Recebeu?

Alerta: prestadores de serviços no regime de lucro presumido podem acabar pagando IRPJ e CSLL sobre valores que jamais entram em seu caixa.

A inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo decorre de uma interpretação equivocada de “receita bruta”. Diferentemente de ICMS e ISS, esses novos tributos são cobrados “por fora” e não se incorporam ao patrimônio da empresa.

Com o split payment, o montante referente ao IBS/CBS é retido pela instituição financeira e direcionado diretamente ao Fisco, sem passar pelas contas do prestador.

Se considerados como receita, o IBS e a CBS poderão:

  • inflacionar artificialmente o lucro presumido;
  • aumentar o valor devido de IRPJ e CSLL;
  • elevar o risco de desenquadramento do regime;
  • gerar distorções na concorrência.

Fique atento aos julgamentos do STF e do STJ que definirão se esses tributos integram mesmo sua receita bruta.

IBS e CBS: Os Novos Tributos por Fora

A reforma tributária criou dois tributos unificados sobre o consumo: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Ambos substituirão PIS, Cofins, IPI e parte do ICMS/ISS, com alíquotas e regras uniformes em todo o país.

A partir de 2027, a cobrança desses tributos será feita de forma gradual, evitando choques imediatos no preço final:

  • 2027: 25% da alíquota total do IBS/CBS;
  • 2028: 50% da alíquota total;
  • 2029: 75% da alíquota total;
  • 2030: 100%, com aplicação plena em todo o sistema.

O conceito de cobrança “por fora” significa que IBS e CBS serão destacados à parte no documento fiscal, sem integrar o valor principal da mercadoria ou serviço. Diferentemente do ICMS e do ISS, que hoje são calculados “por dentro” (incorporados ao preço e sujeitos a efeitos cascata), esses novos tributos não incidirão sobre si mesmos nem sobre outras bases já tributadas.

Essa lógica busca maior transparência e neutralidade, pois o tributo é pago diretamente ao Fisco pelo adquirente, preservando o valor efetivamente recebido pelo vendedor ou prestador de serviços.

Cobrança ‘por Fora’ e Implicações Práticas

No modelo “por fora” do IBS/CBS, o tributo é destacado separadamente no documento fiscal e não integra o valor principal da operação. Isso significa que o prestador ou vendedor recebe o preço cheio do produto ou serviço, enquanto o imposto é retido à parte pela instituição financeira.

Em contraste, o ICMS e o ISS são calculados “por dentro”: o valor do tributo está embutido no preço final e sofre efeitos cascata quando há novas etapas de circulação ou prestação de serviço.

Exemplo prático – venda de mercadoria:

  • Preço do produto: R$ 1.000,00
  • ICMS (18% “por dentro”): parte desse percentual já está incluída nos R$ 1.000,00
  • IBS (12% “por fora”): R$ 1.000,00 + R$ 120,00 destacados à parte

Exemplo prático – prestação de serviço:

  • Valor do serviço: R$ 5.000,00
  • ISS (5% “por dentro”): deduzido do montante recebido
  • CBS (10% “por fora”): R$ 500,00 cobrados à parte e direcionados ao Fisco

Na prática, essa separação torna os controles contábeis mais transparentes, evita o efeito cascata e reforça a distinção entre receita efetivamente auferida e tributo repassado ao Fisco.

Receita Bruta no Lucro Presumido: O Que Está em Jogo

No regime do lucro presumido, a lei define receita bruta como o total das receitas auferidas pela venda de bens e prestação de serviços, antes de qualquer dedução. Trata-se do montante que efetivamente ingressa no patrimônio da empresa, servindo de base para a aplicação dos percentuais de presunção que determinam o lucro tributável.

Contudo, o Decreto-Lei nº 1.598/1977 (art. 12, § 4º) esclarece que não integram essa base de cálculo diversas receitas e valores que não se incorporam definitivamente ao caixa da empresa. Entre as principais exclusões estão:

  • Tributos e contribuições cobrados destacadamente do cliente (por exemplo, ICMS, ISS e, conforme debate, IBS/CBS);
  • Valores recebidos em nome de terceiros, como retenções e repasses;
  • Devoluções, descontos incondicionais e cancelamentos de vendas;
  • Receitas financeiras não relacionadas diretamente à atividade operacional;
  • Alienação de bens do ativo imobilizado e cessão de direitos, quando não vinculados à atividade principal.

Ao assegurar essas exclusões, o legislador busca limitar a tributação ao que realmente representa ganho econômico da empresa, respeitando o princípio de que não se deve tributar montantes que não se incorporam ao seu patrimônio.

STF e STJ em Conflito: Temas 69 e 1240

O STF, no Tema 69 de repercussão geral, firmou o entendimento de que a base de cálculo de PIS e Cofins não inclui o ICMS, pois somente ingressos que se incorporam definitivamente ao patrimônio da empresa constituem receita para fins tributários. Ao excluir o ICMS, a Corte ressaltou a proteção ao princípio da capacidade contributiva e a vedação à tributação em duplicidade.

Em contrapartida, o STJ, no Tema 1240 de recursos repetitivos, decidiu que o ISS integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido. Para os ministros, o benefício do lucro presumido repousa em uma sistemática simplificada, que impede deduções de qualquer natureza, incluindo tributos, despesas e custos.

As principais diferenças entre os precedentes são:

  • Objeto tributário: Tema 69 trata de PIS/Cofins e ICMS; Tema 1240, de IRPJ/CSLL e ISS.
  • Critério de inclusão: STF exclui tributo destacado separadamente; STJ entende que o lucro presumido não admite deduções.
  • Fundamento legal: STF baseia-se no conceito de receita do CTN; STJ foca na interpretação do decreto do lucro presumido.
  • Princípio em foco: capacidade contributiva (STF) x simplificação do regime (STJ).

Esses precedentes norteiam o debate sobre a eventual inclusão do IBS/CBS na receita bruta do lucro presumido, apontando caminhos para futuras decisões.

Split Payment: Salvaguarda para o Lucro Presumido

O split payment, previsto na reforma tributária, é um sistema de pagamento que separa o recolhimento do IBS/CBS do valor efetivamente recebido pelo prestador ou vendedor. No momento da liquidação financeira da operação, a instituição financeira retém o montante correspondente ao IBS/CBS e o direciona diretamente à Receita Federal, sem que esses valores transitem pelas contas do contribuinte.

Na prática, isso significa que o prestador recebe apenas o valor líquido do serviço ou produto, enquanto o tributo é recolhido de forma automática e imediata pelo agente financeiro. Essa mecânica elimina a necessidade de o contribuinte calcular e recolher o IBS/CBS posteriormente, reduzindo riscos de autuações e erros de apuração.

Além disso, o split payment reforça a transparência fiscal, pois o documento de pagamento evidencia claramente os valores destinados ao tributo. Para o regime de lucro presumido, essa segregação é fundamental: ao não ingressar no caixa da empresa, o IBS/CBS não compõe a base de cálculo da receita bruta.

Dessa forma, o split payment atua como uma salvaguarda, protegendo prestadores de serviços de serem tributados sobre valores que não lhes pertencem e alinhando-se ao princípio de que só deve ser considerada receita aquilo que efetivamente aumenta o patrimônio da empresa.

Impactos e Riscos para Prestadores de Serviços

Prestadores de serviços no regime de lucro presumido enfrentam riscos relevantes caso o IBS e a CBS sejam incluídos em sua base de cálculo:

  • Aumento do IRPJ e da CSLL: tributar valores destacados “por fora” pode elevar significativamente a carga tributária sobre um lucro que, na realidade, nunca ingressa no caixa;
  • Risco de desenquadramento: o acréscimo indevido de receita bruta pode aproximar o faturamento anual do teto de R$ 78 milhões, colocando a empresa fora do regime simplificado;
  • Distorções de fluxo de caixa: o recolhimento antecipado de tributos não integrados ao patrimônio reduz a liquidez, prejudicando o capital de giro e o planejamento financeiro;
  • Concorrência desigual: pequenas e médias empresas no lucro presumido podem ser oneradas de forma desproporcional, enquanto concorrentes no lucro real não enfrentam a mesma controvérsia.

Esses efeitos reforçam a necessidade de acompanhamento das decisões judiciais e de revisão das práticas contábeis, para evitar que prestadores de serviços sejam tributados sobre valores que não representam ganho econômico.

Como a Via Contábil Pode Ajudar Sua Empresa

Com 25 anos de atuação especializada em regimes do lucro real, presumido e Simples Nacional, a Via Contábil oferece suporte técnico e estratégico para prestadores de serviços que enfrentam as mudanças da reforma tributária.

Entre as principais frentes de atuação estão:

  • Monitoramento contínuo de julgados e normas que definem a composição da receita bruta;
  • Simulações de cenários para avaliar o impacto do IBS/CBS na base de IRPJ e CSLL;
  • Desenvolvimento de estratégias contábeis personalizadas para evitar o desenquadramento do lucro presumido;
  • Implementação de controles de split payment e registro correto das operações “por fora”.

Atendendo de 35 a 40 clientes, incluindo entidades religiosas e educacionais, nossa equipe alia precisão e eficiência para garantir que sua empresa mantenha conformidade, proteja o fluxo de caixa e reduza riscos tributários.

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Fonte Desta Curadoria

Este artigo é uma curadoria do site Folha de S.Paulo. Para ter acesso à matéria original, acesse Opinião – Que imposto é esse: Regime do lucro presumido poderá ser afetado com reforma tributária

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