STF recebe ADI da CNS contra aumento de tributos no lucro presumido
Alerta para prestadores de serviços: elevação inédita da carga tributária
Os prestadores de serviços enquadrados no lucro presumido foram pegos de surpresa pela
Lei Complementar 224/2025, que estabelece um adicional de 10% sobre a receita bruta anual
que exceder R$ 5 milhões. Essa alteração aumenta automaticamente a base de cálculo do
IRPJ e da CSLL, sem considerar o lucro efetivo.
O resultado é um aumento imediato da carga tributária, impactando diretamente o fluxo de caixa e a saúde
financeira das empresas do setor.
Alerta para prestadores de serviços: elevação inédita da carga tributária
Em vigor desde janeiro, a Lei Complementar 224/2025 impôs um acréscimo de 10% na base de cálculo do IRPJ e
da CSLL para prestadores de serviços que ultrapassam R$ 5 milhões de receita anual – um impacto que chega
de forma abrupta e compromete imediatamente as margens de lucro.
O resultado mais imediato é o aumento expressivo das obrigações tributárias, obrigando empresas a realizarem
desembolsos extras já no próximo escoamento de impostos. Ajustes emergenciais no orçamento e revisões no
planejamento financeiro tornam-se inevitáveis para evitar apertos de caixa e atrasos em compromissos
operacionais.
Entenda as mudanças da Lei Complementar 224/2025
A Lei Complementar 224/2025 estabelece um adicional de 10% na presunção de lucro para a parcela da receita
bruta anual que exceder R$ 5 milhões. Até então, as alíquotas de presunção variavam de 8% a 32% conforme a
atividade econômica; com a mudança, aplica-se um acréscimo fixo de 10 pontos percentuais sobre essa
presunção na faixa excedente.
- Base de cálculo tradicional: presunção de 8% (serviços hospitalares) a 32% (serviços em geral) sobre a receita bruta.
- Faixa adicional: acima de R$ 5 milhões, soma-se +10 pontos percentuais sobre a presunção aplicável.
- Exemplo prático: prestador de serviço com presunção normal de 32% passará a computar 42% na parcela de receita que ultrapassar R$ 5 milhões.
Na prática, o IRPJ e a CSLL deixam de incidir apenas sobre o lucro presumido original e passam a incluir esse
aumento automático da base de cálculo. O reflexo imediato é o crescimento da carga tributária, exigindo
ajustes no fluxo de caixa e na projeção de resultados.
A ação da CNS no STF e seus argumentos
Em 16 de fevereiro, a Confederação Nacional de Serviços ajuizou a
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7.936) no Supremo Tribunal Federal, com relatoria
do ministro Luiz Fux, questionando a constitucionalidade da Lei Complementar 224/2025.
A CNS sustenta que a norma modifica de forma indevida o regime de lucro presumido, passando a tratá-lo como
benefício fiscal e permitindo o aumento automático da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem alteração nos
critérios de apuração da renda.
Nos principais argumentos apresentados, a entidade defende que a lei viola o princípio da legalidade e
afronta a capacidade contributiva, uma vez que impõe maior carga tributária sem correspondência com o lucro
efetivamente obtido.
A CNS requer, assim, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que prevê o adicional de 10% sobre
o faturamento acima de R$ 5 milhões, restaurando a segurança jurídica para as empresas do setor.
Impactos práticos para empresas de serviços
A elevação de 10% na presunção de lucro para a receita que ultrapassa R$ 5 milhões acarreta aumento imediato
nos valores de IRPJ e CSLL. Empresas que antes provisionavam impostos com base na presunção original agora
enfrentam custos extras significativos.
No fluxo de caixa, o desembolso adicional compromete reservas financeiras e pode atrasar pagamentos a
fornecedores e salários, sobretudo em meses de menor faturamento.
Diferenças em cenários reais
- Consultoria de TI com receita de R$ 6 milhões: acréscimo de R$ 32 mil em IRPJ/CSLL ao ano;
- Escritório de advocacia faturando R$ 8 milhões: aumento de R$ 96 mil na carga tributária anual;
- Agência de publicidade com R$ 5,5 milhões de receita: custo extra de R$ 16 mil na contribuição.
Esses valores podem exigir revisões urgentes no orçamento e na estratégia de precificação, sob o risco de
comprometer margem de lucro e gerar desequilíbrio financeiro.
Além disso, a previsibilidade fiscal fica abalada, já que variações no faturamento podem tornar mais difícil
estimar a tributação anual e planejar investimentos e contratações.
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