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IN RFB 2.289/2025: Dispensa da retenção previdenciária

Dispensa da Retenção Previdenciária: o que mudou com a IN RFB nº 2.289/2025

Se você presta serviços ou executa obras, sabe como a retenção previdenciária de 11% pode impactar o fluxo de caixa. Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.289/2025, a Receita Federal organiza e consolida as hipóteses em que essa retenção não se aplica, eliminando dúvidas e evitando cobranças indevidas.

Ao conhecer as sete situações de dispensa – que vão da contratação de trabalhadores avulsos até a execução de serviços em suas próprias dependências – sua empresa pode economizar custos e ganhar segurança jurídica. Neste artigo, entenda os principais pontos da nova norma e como aplicá-la corretamente nos seus contratos.

Você sabia que pode não precisar reter 11% de INSS em seus contratos?

Reter a contribuição previdenciária de forma indevida pode resultar em custos extras, comprometer o fluxo de caixa e até acarretar autuações fiscais. Com a Instrução Normativa RFB nº 2.289/2025, a Receita Federal reúne e esclarece as situações em que a retenção de 11% não se aplica, eliminando interpretações equivocadas e evitando cobranças indevidas.

Ao identificar corretamente as hipóteses de dispensa, sua empresa mantém a saúde financeira, reduz riscos de contestações e garante maior segurança jurídica nas contratações de serviços e obras. Fique atento às novas regras para aproveitar todos os benefícios da padronização trazida pela norma.

Principais mudanças trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.289/2025

A Instrução Normativa RFB nº 2.289/2025, publicada em 30 de outubro de 2025, reorganiza e consolida em um único texto as situações em que não se aplica a retenção previdenciária de 11% prevista na IN RFB nº 2.110/2022. Com isso, a Receita Federal elimina divergências de interpretação e centraliza as regras para contratos de serviços e obras.

Entre os pontos centrais da norma estão:

  • Organizar e consolidar as hipóteses de dispensa previamente dispersas em diferentes instruções normativas;
  • Uniformizar o entendimento sobre retenção em obras e serviços, afastando práticas conflitantes;
  • Manter as alíquotas inalteradas, sem criar novas tributações ou obrigações;

Essas mudanças reforçam a segurança jurídica dos prestadores de serviços e obras, oferecem maior clareza no planejamento financeiro e reduzem riscos de autuações fiscais e trabalhistas.

Sete hipóteses de dispensa da retenção previdenciária

A Instrução Normativa RFB nº 2.289/2025 consolida sete hipóteses em que a retenção previdenciária de 11% não se aplica:

  • Trabalhadores avulsos: contratos que utilizam mão de obra avulsa, intermediada por sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo), ficam isentos, pois esses profissionais recolhem a própria contribuição.
  • Entidades beneficentes imunes: instituições sem fins lucrativos que atendem aos requisitos de imunidade tributária não estão sujeitas à retenção.
  • Empreitada total: serviços ou obras contratados por preço certo e final, com autonomia na execução, dispensam a alíquota de 11%.
  • Transporte de cargas: atividades de movimentação de mercadorias, em qualquer modal (rodoviário, ferroviário, aquaviário ou aéreo), não geram retenção.
  • Execução em dependências da prestadora: quando o trabalho é realizado nas instalações do prestador, não há incidência da retenção.
  • Subempreitada em obras: parte do serviço executada por subempreiteiros, desde que integradas à empreitada principal, está dispensada.
  • Outras situações específicas: casos adicionais previstos na norma abrangem particularidades de setores como cooperativas reconhecidas e atividades sujeitas a regimes próprios de arrecadação.

Regras específicas para contratações públicas

Nos contratos com a Administração Pública, a IN RFB nº 2.289/2025 estabelece um critério claro para a retenção previdenciária, diferenciando os regimes conforme o tipo de contratação.

  • Empreitada total: quando o serviço ou obra é contratado por preço global, com autonomia na execução, a retenção de 11% do INSS não é aplicável.
  • Empreitada parcial e cessão de mão de obra: para partes específicas da obra contratadas separadamente ou na locação de mão de obra, mantém-se a obrigatoriedade de reter os 11% de contribuição previdenciária.

Essa distinção elimina dúvidas sobre quando deve ou não ocorrer a retenção, assegurando maior transparência e segurança jurídica nas licitações e nos contratos públicos.

Impactos para micro e pequenas empresas do Simples Nacional

A Instrução Normativa RFB nº 2.289/2025 aprimora a interpretação sobre a cessão ou locação de mão de obra para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Agora, fica claro que essa operação não implica automaticamente a exclusão do regime simplificado.

A exclusão do Simples Nacional só ocorrerá nas hipóteses expressamente previstas em lei, conforme a Lei Complementar 123/2006. Entre os principais critérios estão:

  • Prestação de serviços contínuos à mesma empresa tomadora por período superior a 180 dias;
  • Atividade de cessão de mão de obra que não seja acessória ao objeto social da optante;
  • Fornecimento de pessoal sem disponibilização de bens, materiais ou infraestrutura para execução do trabalho.

Em todas as demais situações, a empresa mantém sua condição no Simples Nacional e continua a se beneficiar da tributação diferenciada. Esse ajuste traz maior clareza e reduz riscos de exclusão indevida, reforçando a segurança jurídica e o planejamento financeiro das micro e pequenas empresas.

Benefícios da padronização e segurança jurídica

Ao agrupar todas as hipóteses de dispensa em um único texto, a IN RFB nº 2.289/2025 elimina divergências interpretativas e reduz incertezas sobre a aplicação da retenção previdenciária. Isso resulta em:

  • Maior clareza nos contratos, com critérios objetivos para retenção ou dispensa;
  • Redução de autuações fiscais e trabalhistas, ao evitar erros de interpretação;
  • Uniformidade de procedimentos entre empresas e órgãos públicos;
  • Facilidade na auditoria e no cumprimento de obrigações acessórias.

Essa padronização fortalece a segurança jurídica dos prestadores de serviços, conferindo previsibilidade e estabilidade ao planejamento financeiro e operacional.

Como a Via Contabil pode apoiar sua empresa

Com 25 anos de experiência em regimes de lucro real, presumido e Simples Nacional, a Via Contabil oferece suporte especializado para interpretar e aplicar corretamente a IN RFB nº 2.289/2025. Nossa equipe acompanha cada etapa do processo, garantindo que sua empresa:

  • Identifique as hipóteses de dispensa mais adequadas ao seu modelo de negócio;
  • Revise contratos e fluxos de trabalho para evitar retenções indevidas;
  • Adote procedimentos padronizados que reforcem a segurança jurídica;
  • Monitore continuamente obrigações e prazos relacionados à contribuição previdenciária.

Atendemos de 35 a 40 clientes, incluindo entidades religiosas e educacionais, com dedicação e eficiência. Você conta com análises personalizadas, esclarecimento de dúvidas e atualizações constantes sobre normas tributárias. Nossa meta é oferecer tranquilidade e apoio prático para otimizar custos e manter a conformidade nos seus contratos de serviços e obras.

Fique por dentro: acompanhe nosso blog

Para se manter atualizado sobre as mudanças na legislação tributária e nas práticas contábeis, acompanhe nosso blog de segunda a sexta. Aqui você encontra orientações sobre retenções, obrigações fiscais, dicas de gestão financeira e análises de novas normas que impactam prestadores de serviços e obras.

Fique atento aos próximos conteúdos:

  • Resumos de Instruções Normativas e suas aplicações;
  • Análises práticas para otimizar processos contábeis;
  • Alertas sobre prazos e obrigações acessórias;
  • Boas práticas para evitar riscos fiscais e trabalhistas.

Fonte Desta Curadoria

Este artigo é uma curadoria do site Governo Federal. Para ter acesso à matéria original, acesse Receita Federal consolida hipóteses de dispensa da retenção previdenciária em contratos de serviços e obras

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