Setembro é o momento ideal para começar o planejamento e evitar problemas trabalhistas, financeiros e operacionais em dezembro
O final do ano se aproxima e, com ele, uma decisão que faz parte do planejamento de muitas empresas: paralisar as atividades durante alguns dias e conceder férias aos empregados.
É comum que essa paralisação aconteça entre o Natal e o Ano-Novo. Porém, existe uma questão que merece atenção: fechar a empresa no final do ano não significa necessariamente conceder férias coletivas.
Dependendo da forma como a empresa pretende organizar esse período, poderá estar diante de férias coletivas, recesso remunerado, compensação de jornada ou outra modalidade. E cada uma dessas alternativas possui consequências diferentes.
Por isso, setembro é um excelente momento para iniciar o planejamento das férias coletivas de 2026.
A antecipação permite verificar períodos aquisitivos, empregados recém-admitidos, convenções coletivas, custos, comunicações obrigatórias e, principalmente, evitar que uma decisão aparentemente simples se transforme em um problema trabalhista no final do exercício.
O que a legislação diz sobre férias coletivas?
As férias coletivas estão previstas nos arts. 139 a 141 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
A legislação permite que o empregador conceda férias coletivas a todos os empregados da empresa ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores.
Isso significa que uma empresa não precisa necessariamente parar todas as suas atividades. Uma indústria, por exemplo, pode decidir pela paralisação do setor de produção, enquanto determinados setores administrativos continuam funcionando, desde que o procedimento esteja adequadamente estruturado.
PONTO DE ATENÇÃO
Férias coletivas não são sinônimo de recesso. Antes de anunciar aos empregados que a empresa ficará fechada no final do ano, é necessário definir qual será juridicamente a natureza desse período.
1. A empresa realmente quer conceder férias coletivas?
Essa é a primeira pergunta que deve ser respondida.
O empresário precisa definir se pretende conceder férias coletivas, conceder férias individuais, estabelecer um recesso remunerado, utilizar banco de horas, realizar compensação de jornada ou adotar outra solução juridicamente adequada.
A diferença é importante porque cada alternativa possui regras próprias. Nas férias coletivas, por exemplo, existem regras específicas sobre duração, comunicação, empregados com menos de 12 meses de contrato e pagamento.
Portanto, não basta chamar o período de “férias coletivas”. É preciso que o procedimento esteja de acordo com a legislação.
2. Quantos dias terão as férias coletivas?
A CLT estabelece que as férias coletivas podem ser concedidas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
Esse detalhe deve ser observado no planejamento. Imagine que uma empresa queira fechar suas portas por apenas cinco dias no final do ano. Nesse caso, não basta registrar esses cinco dias como férias coletivas. É necessário avaliar se o instituto jurídico escolhido é efetivamente compatível com a situação.
RISCO TRABALHISTA
A utilização de férias coletivas fora das condições estabelecidas pela legislação pode gerar questionamentos sobre a forma de concessão e sobre os direitos dos empregados.
3. E os empregados que ainda não completaram 12 meses?
Esse é um dos pontos que mais exigem atenção do Departamento Pessoal.
O artigo 140 da CLT determina que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade das férias coletivas, férias proporcionais, iniciando-se então novo período aquisitivo.
Imagine uma empresa que conceda 15 dias de férias coletivas. Um empregado contratado recentemente poderá não ter adquirido direito a 15 dias de férias. Nesse caso, a empresa precisa calcular corretamente o período proporcional.
Não é recomendável simplesmente lançar todo o período como férias e posteriormente tentar descontar eventual diferença do empregado.
PONTO DE ATENÇÃO
Empregados com menos de 12 meses de contrato devem ser analisados individualmente. Esse levantamento deve fazer parte do planejamento das férias coletivas.
4. Férias coletivas ou recesso: qual é a diferença?
Essa dúvida aparece com frequência no final do ano.
O recesso pode ser utilizado pela empresa como uma dispensa remunerada, sem que o período seja automaticamente tratado como férias.
Já as férias coletivas seguem as regras específicas estabelecidas pela CLT.
A empresa deve decidir primeiro qual instituto pretende utilizar e somente depois estruturar os procedimentos.
5. A empresa precisa fazer comunicações?
Sim. O artigo 139 da CLT estabelece que, em regra, o empregador deve comunicar as férias coletivas ao órgão competente do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 dias, informando as datas de início e término e quais estabelecimentos ou setores serão abrangidos.
Também existem regras relativas à comunicação ao sindicato representativo da categoria profissional e aos empregados.
Para microempresas e empresas de pequeno porte, o artigo 51, V, da Lei Complementar nº 123/2006 dispensa a comunicação ao Ministério do Trabalho relativa às férias coletivas. Essa dispensa não significa que todas as demais obrigações estejam dispensadas.
PONTO DE ATENÇÃO
Uma dispensa específica não deve ser interpretada como uma dispensa geral. Mesmo as empresas enquadradas no Simples Nacional precisam analisar corretamente suas obrigações trabalhistas.
6. É possível “vender” parte das férias coletivas?
O artigo 143 da CLT permite a conversão de parte das férias em abono pecuniário. Porém, no caso de férias coletivas, o §2º do artigo 143 estabelece que a conversão deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da categoria profissional.
Portanto, não se deve simplesmente aplicar às férias coletivas o mesmo procedimento utilizado para férias individuais.
RISCO TRABALHISTA
O tratamento inadequado do abono pecuniário em férias coletivas pode gerar questionamentos trabalhistas. Antes de oferecer ou processar o abono, a empresa deve verificar a norma coletiva e os requisitos previstos na legislação.
7. Quanto a empresa vai gastar?
Essa pergunta precisa ser respondida antes da decisão final.
No final do ano, as empresas normalmente já enfrentam uma concentração de compromissos financeiros: férias + 1/3 constitucional + 13º salário + folha de pagamento + encargos + fornecedores + despesas operacionais.
Por isso, férias coletivas não são apenas uma questão de RH. Elas também são uma questão de planejamento financeiro.
O ideal é que RH, Departamento Pessoal, Contabilidade e Financeiro trabalhem conjuntamente.
A Convenção Coletiva também precisa ser analisada
Antes de definir as férias coletivas, a empresa deve verificar a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT. A norma coletiva pode conter regras específicas sobre férias coletivas, períodos de concessão, abono pecuniário, benefícios, alimentação, vale-refeição, auxílio-alimentação, compensação, banco de horas, recesso e procedimentos de comunicação.
PONTO DE ATENÇÃO
A CCT deve ser consultada antes da decisão, e não depois que a decisão já foi tomada.
Quando deve ser feito o pagamento?
O artigo 145 da CLT estabelece que a remuneração das férias e, quando aplicável, o abono pecuniário devem ser pagos até dois dias antes do início do período de férias.
Isso exige organização: cálculo → conferência → processamento → pagamento → registros.
Checklist Via Prime
Sua empresa pretende conceder férias coletivas no final de 2026? Recomendamos verificar:
- PLANEJAMENTO — definir se será férias coletivas ou recesso; datas; setores abrangidos.
- EMPREGADOS — conferir períodos aquisitivos; empregados com menos de 12 meses; férias vencidas; situações especiais.
- NORMA COLETIVA — identificar CCT/ACT; regras específicas; abono pecuniário; benefícios.
- COMUNICAÇÕES — verificar comunicação ao Ministério do Trabalho; sindicato; empregados; registros trabalhistas.
- FINANCEIRO — calcular férias, 1/3 constitucional, encargos e impacto no fluxo de caixa; conciliar com o 13º salário.
RECOMENDAÇÃO VIA PRIME
Férias coletivas devem ser planejadas, não improvisadas.
Na visão da Via Prime Contabilidade Limitada, o planejamento das férias coletivas deve começar antes da chegada do período de encerramento das atividades.
Setembro é um momento particularmente adequado para que a empresa reúna Diretoria, RH, Departamento Pessoal, Contabilidade e Financeiro e defina a estratégia para o final do exercício.
Quando necessário, o Jurídico também deve participar da análise, especialmente diante de situações envolvendo normas coletivas, diferentes categorias profissionais ou questões trabalhistas específicas.
O objetivo não é simplesmente definir quando a empresa irá fechar. É garantir que a paralisação seja realizada com previsibilidade, organização e observância da legislação trabalhista.
Férias coletivas começam no planejamento
O final do ano não precisa ser sinônimo de correria para o Departamento Pessoal. Com planejamento antecipado, a empresa consegue identificar problemas, calcular os custos, verificar as regras coletivas e organizar as obrigações antes da chegada de dezembro.
A principal mensagem para os empresários é simples:
SE A EMPRESA PRETENDE CONCEDER FÉRIAS COLETIVAS NO FINAL DE 2026, O MOMENTO DE COMEÇAR A PLANEJAR É AGORA.
Sobre o autor
JOSE ALCEMAR SANTOS
CEO da VIA PRIME CONTABILIDADE LIMITADA
Contador, com pós-graduações na área do Direito Tributário, com atuação em legislação, planejamento contábil e empresarial, com foco na orientação de empresas sobre obrigações trabalhistas e impactos das mudanças na legislação.
Como a Via Contábil pode ajudar sua empresa
O planejamento das férias coletivas envolve muito mais do que definir uma data para interromper as atividades.
É necessário avaliar os períodos aquisitivos, empregados recém-admitidos, regras da Convenção Coletiva, obrigações trabalhistas, cálculos, pagamentos e o impacto financeiro da decisão.
A Via Contábil pode apoiar sua empresa nesse processo, auxiliando na organização das informações e na análise dos procedimentos necessários para que o encerramento das atividades no final do ano aconteça de forma planejada.
Com acompanhamento contábil e de Departamento Pessoal, sua empresa consegue antecipar decisões, reduzir riscos de inconsistências e organizar melhor as obrigações relacionadas às férias coletivas.
Fundamentação legal
- CLT, art. 139 — férias coletivas;
- CLT, art. 140 — empregados contratados há menos de 12 meses;
- CLT, art. 141 — procedimentos e registros;
- CLT, art. 143, §2º — abono pecuniário nas férias coletivas;
- CLT, art. 145 — prazo para pagamento das férias;
- Lei Complementar nº 123/2006, art. 51, V — dispensa de comunicação ao Ministério do Trabalho para ME e EPP em relação às férias coletivas.
Material de caráter informativo. A aplicação das regras deve considerar a legislação vigente, a situação específica da empresa e a norma coletiva aplicável.